“Lei do Bem” e a Contabilidade

Apesar de estarmos tratando de benefícios fiscais, a “Lei do Bem” dispõe que na determinação do lucro tributável pelo IRPJ e pela CSLL, os dispêndios com projetos de pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica somente poderão ser excluídos do lucro líquido se forem controlados contabilmente em contas específicas. 

Em resumo, para se ter o direito de excluir do lucro tributável as despesas com o projeto de PD&I, a empresa deverá manter em sua contabilidade um grupo de contas segregadas para o projeto e, contabilizar os dispêndios em contas específicas e individualizadas.

Como exemplo, no caso de dispêndio com empregados pesquisadores alocados no projeto, essa despesa deverá ser contabilizada em um conta contábil criada especificamente para ela dentro do grupo projeto PD&I (Despesas com folha PD&I)não podendo estar na mesma conta contábil reservada para folha de pagamento da empresa (Despesa com folha).

De acordo com interpretação dispensada a legislação, o controle dos dispêndios implica que o registro contábil ocorra na competência da despesa e nas contas contábeis pré-determinadas para as despesas, não sendo admitido registro fora da competência e, como regra, nem a reclassificação entre contas contábeis.

Muitas empresas que não observam os requisitos acima tem seus créditos glosados e consequentemente são notificadas para recolher o IRPJ e o CSLL pagos a menor com multa e juros, isto porque, a “Lei do Bem” determina que no caso de descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos, o contribuinte fica sujeito ao recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já utilizados, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Ainda com dúvida em como estruturar as contas contábeis para cumprir com o determinado pela “Lei do Bem”? Nossos profissionais têm toda a expertise sobre o assunto e estão à disposição para auxiliá-los.