PIS/COFINS:A inconstitucionalidade da exclusão do ICMS do crédito

Com a edição da Lei 14.592/2023 que trouxe a alteração do § 2º do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, as empresas passam a ser obrigadas a excluir da base de crédito do PIS e da Cofins o ICMS devido nas aquisições.

Como informado em publicação do dia 10 de abril, as alíquotas de PIS/Cofins que eram sempre de 9,25% passam a variar de 8,88% a 7,22%, de acordo com a alíquota do ICMS aplicável à operação. Essa redução no percentual do creditamento do PIS/Cofins impactará diretamente o custo de aquisição em até 2,04%.

Segundo o governo federal, a alteração, trazida inicialmente pela MP 1.159/23 e posteriormente pela Lei 14.592/2023, se fez necessária para reduzir o impacto da decisão do STF de março de 2017 que decidiu ser inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, tendo em vista seu enorme impacto nas receitas da união. No entanto, ao adotar tal medida o governo não levou em consideração a regra matriz da não cumulatividade do PIS e da Cofins.

A sistemática da não cumulatividade do PIS/COFINS tem como característica a “base sobre base” com aplicação do método Subtrativo Indireto, onde se tem o direito ao crédito sobre as aquisições (custos e despesas) definidas em lei, na mesma proporção da alíquota incidente sobre as vendas (receitas), conforme art. 3º, § 1º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03.

Em outras palavras, no regime não cumulativo do PIS e da Cofins a incidência destes tributos ou não na fase anterior não importam para fins de apropriação dos créditos. Por isso, não se compara imposto contra imposto, mas sim base sobre base.                        

Tendo sido essa sistemática definida pelo art. 195, § 12, da CF, a alteração do modelo de creditamento do PIS/COFINS, somente é possível por meio de Emenda Constitucional, o que faz da Lei 14.592/2023 inconstitucional.

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