O Crédito Presumido do ICMS e a MP nº 1.185/23

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O Governo, com a pretensão de reduzir os impactos trazidos pela decisão do STJ no julgamento do tema repetitivo nº 1.182, onde foi mantida as determinações da LC nº 160/17, sobre a classificação dos benefícios fiscais do ICMS como subvenção para investimento, publicou no final de agosto a Medida Provisória nº 1.185/2023.

A citada MP, em sendo aprovada, alterará significativamente os benefícios fiscais, já que acaba com a equiparação da subvenção para custeio à subvenção para investimento, determina a tributação dos benefícios pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, e prevê a instituição de crédito fiscal do IRPJ. E como resultado, reduzirá o beneficio fiscal efetivo das empresas.

Nosso posicionamento sobre a MP é de que apesar de seu art. 1º abrir caminho para  a interpretação de que a alteração afetaria todos os benefícios fiscais concedidos, entendemos que o crédito presumido não será afetado pela MP, já que não possui natureza jurídica nem de subvenção para custeio e nem de subvenção para investimento.

De acordo com o posicionamento do STJ exarado nos autos do EResp nº 1.517.492/PR, o crédito presumido do ICMS possui natureza jurídica de renuncia Estatal e não pode ser tributado pela União sob pena de violação do Pacto Federativo e da Imunidade Recíproca. 

Assim, as empresas que possuem benefícios fiscais na forma de crédito presumido ou outorgado, com decisão judicial transitada em julgado ou aguardando sentença final, com base na tese vinculada a decisão do STJ acima citada, não serão afetadas pela MP. Já as empresas que não estão amparadas por esta tese, precisam se proteger judicialmente dos efeitos da MP.

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