Benefícios fiscais do ICMS e a Subvenção

Os contribuintes tinham a esperança de que com a Lei Complementar n° 160/2017, a discussão sobre quais benefícios seriam classificados como subvenção para investimento e quais seriam classificados como subvenção para custeio, chegaria ao fim e, que todos os benefícios do ICMS poderiam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

No entanto, não foi isso que aconteceu, mesmo com a determinação de que todos os benefícios do ICMS seriam considerados subvenção para investimento, ou seja, que diferimento parcial, redução de base, crédito presumido, isenção, redução de alíquota, entre outros, poderiam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a RFB continuou autuando os contribuintes com o argumento de que a finalidade do benefício não estava sendo a implementação ou expansão do empreendimento econômico.

Outro ponto de discórdia, era a necessidade de cumprimento dos requisitos impostos pelo art. 30 da Lei n°12.973/2014, ou seja, a obrigatoriedade de constituição de reserva de investimento e, utilização desses recursos reinvestimento no empreendimento econômico, já que os contribuintes entendem que todos os benefícios derivados do ICMS configuram renúncia de receita dos Estados, sendo sua tributação uma afronta ao Pacto Federativo, assim, não haveria necessidade de cumprimento dos requisitos do supracitado artigo.

Para dirimir essas celeumas, o STJ em julgamento de recurso repetitivo – Tema 1.182, realizado nesta quarta-feira (26/04) considerou que:

1 –  o crédito presumido do ICMS poderá ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem a necessidade de atender os requisitos do art. 30 da Lei n°12.973/2014, tendo em vista que a sua não tributação está amparada pelo Pacto Federativo;

2 – os demais benefícios de ICMS para serem excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL precisam atender aos requisitos do art. 30 da Lei n°12.973/2014;

3 – Não há necessidade de comprovação de que o benefício foi concedido como estímulo a implantação e expansão de empreendimento econômico, no entanto, pode a RFB, em procedimento fiscalizatório, desconstituir a exclusão dos benefícios da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, se for verificado que os valores oriundos do benefício foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Em resumo, o STJ segregou os benefícios fiscais do ICMS entre crédito presumido e demais créditos e, deixou a cargo da discricionariedade da RFB a análise de se os benefícios fiscais do ICMS, com exceção do crédito presumido, são subvenção para investimento ou não, trazendo mais uma vez insegurança jurídica para os contribuintes.

No entanto, devido a liminar proferida pelo Ministro André Mendonça do STF nos autos do RE 835.818, tema 843 da repercussão geral, ficam suspensos os efeitos da citada decisão do STJ até a decisão final do STF sobre o tema 843, ou até que a liminar seja cassada.

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