ICMS nas transferência de Mercadoria

O Supremo Tribunal Federal – STF finalizou ontem (12/04), o julgamento dos Embargos de Declaração na ADC 49/2017. Lembrando que a decisão do STF de 2021 foi embargada para que a corte se pronunciasse sobre a modulação dos efeitos da decisão, que determinou que não há fato gerador do ICMS nas transferências de mercadoria entre estabelecimento do mesmo contribuinte, localizados em Estados distintos. 

O Plenário do STF assim se posicionou:

I. Declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar n. 87/1996, excluindo apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular;

II. Esclareceu que decisão proferida não afasta o direito ao crédito da operação anterior em respeito ao princípio da não-cumulatividade;

III. Quanto à modulação de efeitos, restou definido que a decisão tem eficácia pró-futuro, ou seja, a partir do exercício financeiro de 2024.

IV. Por fim, no que diz respeito à transferência dos créditos acumulados, os Estados devem disciplinar seu uso até 31/12/2023. Findo esse prazo, sem a devida regulamentação, fica reconhecido o direito dos contribuintes de transferirem tais créditos sem ressalva ou limitação.

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