Teses impactadas pela Flexibilização da Coisa Julgada

Como comentado no post anterior, o STF decidiu pela flexibilização da coisa julgada, mas o principal ponto não é a flexibilização da coisa julgada em si, pois, nós concordamos que o teor da decisão foi acertado, na medida em que garante a isonomia entre contribuintes, no entanto, o problema foi a ausência de modulação.

A ausência da modulação, criou a regra de que qualquer decisão transitada em julgada que teve sua tese alterada pelo STF perderá efeito e, o fisco poderá cobrar retroativamente os tributos, acrescidos de juros e multa.

Apesar de o inteiro teor do acórdão ainda não ter sido publicado, entendemos que as empresas precisam estar atentas para os possíveis efeitos das teses abaixo listadas:

  •  Constitucionalidade da cobrança da CSLL (ADI 15)
  •  Contribuição Previdenciária sobre o Terço de Férias (Tema 985);
  •  Contribuição Previdenciária sobre o salário maternidade (tema 72);
  •  Trava de 30% na compensação de prejuízos fiscais de IRPJ e de base negativa de CSLL; (Tema 117);
  •  ISS sobre arrendamento mercantil (leasing financeiro) (Tema 125);
  •  ISS sobre franquias (Tema 300);
  •  Restituição do ICMS-ST pago a mais quando a base de cálculo efetiva for inferior à presumida; (Tema 201);
  •  IPI na importação de automóvel por pessoa natural (Tema 643);
  •  IPI na revenda de importados (Tema 906);

No que se refere ao tema 69 – ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, se houver algum impacto, será para as Empresas que propuseram a ação após a data do julgamento do STF, ou seja, após 15 de março de 2017, tendo em vista a modulação dos efeitos aplicada ao tema. Mas, é preciso ter acesso ao inteiro teor do acordão para termos certeza se a decisão do STF do último dia 08/02, também afetará as modulações.

Fica aqui o alerta, para as Empresas já começarem a análise de possíveis impactos, positivos ou negativos.

Estamos totalmente à disposição para auxiliá-los no que for necessário sobre esse tema.