Revogação dos Decretos 11.321 e 11.322 de 2022

No final de 2022, foi editado o Decreto nº 11.321/2022, concedendo desconto de 50% para todas as alíquotas do AFRMM (conforme autorizado pela art. 6º, §4º da Lei nº 10.893/2004) e o Decreto nº 11.322/2022, que reduziu as alíquotas do PIS/COFINS sobre receitas financeiras de 0,65% e 4% para 0,33% e 2%, ambos com entrada em vigor no dia 1º de janeiro de 2023. No entanto no dia 2 de janeiro de 2023, foi publicado o Decreto nº 11.374/2023, revogando todos os dispositivos acima e determinando a repristinação da redação dos dispositivos para o status quo ante das normas publicadas, na tentativa de fazer com que elas não produzissem efeitos.

A citada revogação dos benefícios concedidos pelos Decretos 11.321 e 11.322 acarretou uma majoração da carga tributária, tendo em vista que estes Decretos já estavam em vigor quando de suas revogações e, assim, o Decreto 11.374 deve respeitar a anterioridade tributária anual e nonagesimal (90 dias) para a AFRMM, estabelecidas no art. 150, inciso III, alíneas “a” e “b”; e no caso de PIS/COFINS respeitar a anterioridade nonagesimal (90 dias) diante da não aplicação da anterioridade anual determinada pelo art. 195, §6º da CF/88.

Ressalta-se que a figura da repristinação, prevista no art. 2º, §3º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, não é uma exceção à necessidade de respeito à anterioridade tributária e, assim, tem decidido o Supremo Tribunal Federal que a revogação de benefício fiscais se sujeita ao princípio da anterioridade tributária, a exemplo da recente decisão no caso da revogação antecipada do REINTEGRA.

Nesse contexto, entendemos ser ilegítima e passível de questionamento judicial a aplicação imediata dos dispositivos do Decreto 11.374/23, com chances de êxito bastante positivas diante da existência de recentes posicionamentos do judiciário em temas análogos.

Estamos totalmente à disposição para auxiliá-los no que for necessário sobre esse tema.