Mudança para o exterior – Comunicação de Saída Definitiva

Nos últimos anos vimos uma leva de brasileiros se mudarem para o exterior, em busca de oportunidades e qualidade de vida, no entanto, muitos deles não sabiam e ainda não sabem que a mudança para o exterior é fato gerador de algumas obrigações junto a RFB.

Primeiramente, se caracteriza como saída definitiva do Brasil, quando a pessoa física se ausenta do País com o ânimo de não retornar.

Nesse sentido, a legislação criou algumas obrigações para os residentes no Brasil que decidam sair definitivamente, pois, uma das consequências de se deixar o País definitivamente é se tornar não residente fiscal, ou seja, não ter mais as obrigações tributárias de um residente.

A primeira obrigação é a comunicação a Receita Federal do Brasil – RFB sobre a saída através da Comunicação de saída Definitiva – CSD, que tem como objetivo informar a RFB e as fontes pagadoras no Brasil de que a pessoa física passará a ser não residente no Brasil.

A entrega da CSD deverá ocorrer, de maneira ideal 30 (trinta) dias antes da saída definitiva e até o ultimo dia útil de fevereiro do ano calendário seguinte, ou ainda da data da caracterização de não residente:

Art. 11-A. A pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional deve apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País:   

I – a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou   

II – a partir da data da caracterização da condição de não-residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.   

Verifica-se que o inciso I do artigo supracitado trata do prazo para a entrega da CSD, quando a saída ocorre com ânimo de não retornar ao Brasil. Já o inciso II, dispõe sobre o prazo de entrega da CSD quando a saída, originalmente foi temporária ou quando a saída foi definitiva mas a pessoa física não entregou a comunicação no prazo do inciso I. 

Ressalta-se que, não sendo entregue a comunicação nas datas acima determinadas não será possível a entrega em atraso.  

A legislação vigente penaliza, a pessoa física que se retira do Brasil com ânimo definitivo mas não informa a RFB que não é mais residente fiscal no País, ou seja, não entrega a CSD, a permanecer como residente fiscal por mais 12 meses após a sua efetiva saída do País, equiparando a sua saída a uma saída temporária.

Art. 2° Considera-se residente no Brasil, a pessoa física:

(…)

V – que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 11-A, durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência.

Ressalta-se ainda que, como a pessoa física continua sendo residente fiscal pelos 12 meses subsequentes à sua saída definitiva, em caso de rendimentos no exterior, esta deverá fazer o cálculo mensal do carnê-leão e recolher o imposto de renda devido no período.

Quer saber mais sobre os impactos tributários da saída definitiva do Brasil? Entre em contato com os nossos especialistas.